CBS e IBS na locação de móveis durante a transição
A CBS substitui PIS/Cofins a partir de 2027. O IBS de 2027 e 2028 tem alíquotas transitórias de 0,05% estadual e 0,05% municipal, com o ajuste previsto para a CBS. A substituição gradual de ICMS e ISS começa em 2029; o novo modelo se completa em 2033. Não se deve aplicar uma alíquota final presumida a uma cotação de 2027. EC 132/2023, ADCT, arts. 126–129.
Crédito de consumo e despesa são contas diferentes
Créditos de IBS/CBS compensam esses tributos; a dedução do aluguel reduz a base de IRPJ/CSLL. O regime regular, a operação, a documentação fiscal, as vedações e os requisitos de apropriação precisam ser verificados. A locação de bens móveis integra a disciplina da reforma. O contrato deve distinguir mobiliário e serviços. LC 214/2025, arts. 4º e 47–57, texto consolidado.
O aluguel não tem exclusividade sobre créditos
A aquisição de bens para a atividade também pode gerar créditos. Por isso, uma comparação séria aplica o tratamento correto às duas alternativas. Não somamos uma alíquota estimada de IBS/CBS aos 34% de IRPJ/CSLL: tributos recuperáveis e bases de cálculo precisam ser conciliados para evitar dupla contagem. EC 132/2023, art. 156-A, § 1º, VIII e § 5º, V.
Como isso aparece na sua cotação
O simulador apresenta o efeito potencial de IRPJ e CSLL. Créditos de CBS/IBS ficam fora do número até que sua contabilidade confirme elegibilidade, documento, período e valor recuperável. A proposta comercial e o documento fiscal continuam mostrando o valor integral contratado.